Há algum tempo uma
jornalista fez um documentário sobre o tratamento que era dado a pacientes com
sérios problemas de ausência de saúde mental e abuso de drogas e álcool. Esse
documentário nos remete a uma época na qual as famílias se livravam dos
problemas dos indesejados mandando-os para internações involuntárias em clinicas
esquecidas em cidades do interior e sem nenhuma supervisão. O resultado é o que
se pode ver no tal documentário, um verdadeiro campo de concentração para os
chamados doentes mentais.
Passou-se o tempo e,
reconhecendo esses abusos e maus tratos, psiquiatras, psicólogos e
especialistas em saúde mental se colocaram contra tais espaços e as ditas internações
involuntárias e compulsórias. Aqui é bom que se de uma explicação sobre as modalidades
desses recolhimentos:
A Lei 10.216, de 2001, define três
modalidades de internação psiquiátrica.
1. internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento
do usuário;
2. internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento
do usuário e a pedido de terceiro;
3. internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Internação voluntária
A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou
que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que
optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por
solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável. Uma
internação voluntária pode, contudo, se transformar em involuntária e o
paciente, então, não poderá sair do estabelecimento sem autorização prévia.
Internação involuntária
É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de
terceiro. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente,
mas é possível haver outros solicitantes. O pedido tem que ser feito por
escrito e aceito pelo médico psiquiatra.
A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do
estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério
Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a
possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para cárcere privado.
Internação compulsória
Não é necessária a autorização familiar. A internação
compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal,
feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria
condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico
especializado e as condições de segurança do estabelecimento, quanto à
salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.
Fontes: Lei 10.216/2001;
Associação Brasileira de Psiquiatria; MPF;governo do estado de São Paulo
Hoje as grandes cidades do
Brasil, sobretudo são Paulo, se debatem com a questão dos moradores de rua e
das cracolândias e as modalidades de internações que não dependem da vontade do
paciente, ganham cada vez mais espaço no debate popular. Mas será que as
condições dessas pessoas, ao serem internadas sem que tivessem optado por isso seriam
as mesmas de tempos passados. É bom sempre lembrar que no mundo da comunicação
via internet a fiscalização de tais estabelecimentos seria muito mais presente propiciando
dessa forma uma qualidade de atendimento mais digna, lembrando que essas pessoas
que estão nas ruas, vitimas de si mesmas, de traficantes e aproveitadores já
não tem dignidade nenhuma e, na maioria das vezes, nem sabem ao certo quem são.
Abandonam suas famílias ou por ela são abandonadas e perambulam pelas ruas
becos e avenidas literalmente sem eira nem beira e sujeitas a todo tipo de
violência.
O debate está aberto. Que uma
solução para o que convivemos diariamente em nossas cidades tem que ser
encontrada, isso é líquido e certo e essas modalidades de tratamentos com ou
sem a permissão dos pacientes esta na pauta do dia, isso é certo é certo. Se é
positivo para a saúde mental e o tecido social e se essa seria uma solução
viável o tempo nos dirá.