O TST – Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a Reforma Trabalhista, vigente desde
2017, abrangera todos os contratos de trabalho, inclusive os realizados antes
da data da reforma entrar em vigência. Assim ficam sujeitos a ela os
trabalhadores que estão há muito ou pouco tempo empregados.
Os
principais pontos dessa reforma são:
É importante
ressaltar que, a reforma modificou mais 117 artigos, trazendo mudanças para a
CLT e para outras leis relacionadas ao emprego.
Desse modo, as
principais mudanças geradas pela nova reforma são:
·
Acordos coletivos prevalecem
sob a legislação;
·
Não é mais obrigatório a
contribuição sindical;
·
Alterações na jornada de trabalho;
·
Parcelamento de férias;
·
Grávidas e lactantes só poderão trabalhar em ambientes com insalubridade
de grau médio ou mínimo.
- Empregados estão autorizados a fazer acordos
individuais em relação a: férias, banco de horas, jornada de trabalho e
escala;
- Se o empregado precisar comparecer a
audiências na Justiça do Trabalho e perder a ação, ele deverá arcar com as
despesas do processo.
Essas são as
principais mudanças na reforma. Abaixo segue integra do que muda para o
empregado e o empregador:
Espaço
para negociações
Antes da reforma, não era possível fazer negociações em relação às
condições de trabalho e era seguido o que determinava a lei. As convenções
e acordos coletivos,
podiam determinar regras diferenciadas que oferecesse mais vantagens ao
trabalhador.
Após a reforma, as
negociações são feitas diretamente com o empregador. Porém, as convenções e os
acordos se sobrepõem à lei, ou seja, é possível negociar condições diferentes,
mas que, não necessariamente, sejam vantajosas para o empregado.
Acordos
na jornada de trabalho
A jornada de trabalho permitida pelas normas é de 44 horas semanais e
220 mensais sendo permitido apenas 2 horas extras por dia.
Com a reforma
trabalhista, a jornada poderá ser flexibilizada, ou
seja, é possível trabalhar no máximo 12 horas por dia, com 36 horas de
descanso. Porém, deve-se respeitar o máximo de 44 horas semanais e 220 horas
mensais.
Além disso, o
formato de contrato de trabalho intermitente também
foi criado para possibilitar, ainda mais, a flexibilização da jornada de
trabalho.
Jornada
parcial
Antes da reforma, era permitido apenas contratações
sem horas extras, de 25
horas semanais.
Agora é
permitido a contratação de 30 horas totais ou 26 horas semanais, além de ser
possível realizar até 6 horas extras.
Tempo de
deslocamento do colaborador
Em situações que, o local de trabalho fosse de difícil acesso, o tempo de deslocamento do
colaborador era considerado como parte da jornada de trabalho, assim como, o
tempo que o trabalhador ficasse a disposição da empresa.
Diante da nova
legislação, o tempo de trabalho conta apenas quando o empregador estiver no
posto de trabalho.
Desse modo, o tempo
de deslocamento, atividades de estudo, higiene, troca de uniforme,
alimentação, deixam de fazer parte da jornada de trabalho.
Redução
na pausa para almoço
A lei determinava que, jornadas de trabalho superior a 6 horas deveriam
ter um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Diante das novas
regras, é possível fazer um acordo entre as partes para definir um descanso de
no mínimo 30 minutos para jornadas com mais de 6 horas de duração. Nesse caso,
é permitido que o trabalhador saia mais cedo do trabalho.
Hora
extra para intervalo intrajornada
Se o descanso do trabalhador não fosse concedido como determina a lei ou
fosse concedido parcialmente, a organização era obrigada a indenizar o
colaborador.
Desse modo, o valor
da indenização corresponderá
ao período completo do descanso e o cálculo é baseado no valor da hora extra.
Após a reforma
trabalhista, se o descanso da intrajornada não
for concedido ou concedido parcialmente, a indenização a
ser paga, considera apenas o período que o colaborador não usufruiu do
descanso.
Ou seja, se a pausa
era de 30 minutos e ele perdeu 15 minutos do descanso, o cálculo deverá ser
feito apenas sobre os 15 minutos perdidos. Vale ressaltar que a base para o
cálculo continua sendo o valor da hora extra.
Teletrabalho
e Home Office
O teletrabalho não
era regulamentado por nenhuma lei antes da reforma trabalhista de 2017. Com a
publicação das novas normas, passou-se a haver previsão contratual para essa
modalidade.
Mas, além de
inserir essa modalidade, o artigo 62
da CLT determina que, no teletrabalho, não existe a
obrigatoriedade de realizar o registro de ponto Confira:
“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.”
Contudo, é preciso
ressaltar que o teletrabalho e o home office são
modalidades diferentes. Além disso, em nenhum momento da CLT, é citado o termo
“home office”.
Em 2019, a Lei da Liberdade Econômica determinou
que, caso o empregador possua mais de 20 funcionários na sua empresa, o
controle de ponto é obrigatório. Então, mesmo que os empregados celetistas
estejam em regime de trabalho home office, a empresa deve seguir as normas
previstas pela CLT, ou seja, deve fazer o controle
de jornada, mesmo que à distância.
No geral, fazer
o controle
de ponto no home office, não é uma tarefa simples, principalmente
pensando na distância dos colaboradores. Por isso, hoje existem ferramentas que
utilizam a localização para fazer a marcação do ponto.
Além disso, fazer a
gestão de horas dos trabalhadores, acompanhar faltas, atrasos e horas extras é
muito importante, tanto para a empresa, quanto para os colaboradores.
Pois, sem realizar
o controle de horas, alguns colaboradores podem agir de má-fé e dizer que estão
cumprindo a jornada de trabalho quando, na verdade, não estão.
Por outro lado, os
colaboradores, também podem estar trabalhando mais horas do que deveriam, sem
informar aos gestores. Podendo gerar esgotamento, burnout entre
outros problemas para a saúde mental.
Logo, realizar
a gestão de
controle de horas dos colaboradores é fundamental para que a
empresa não tenha problemas com as normas trabalhistas e os profissionais
trabalhem as horas necessárias.
Banco de
Horas por acordo individual
O banco de
horas, antes da reforma trabalhista, poderia ser realizado desde que
houvesse permissão na convenção coletiva. Dessa forma, o banco de horas de um
dia, poderia ser compensado em outro, desde que limitado a ser utilizado em um
ano.
Após a reforma, o
banco de horas poderá ser realizado mediante acordo individual escrito e deve
ser compensado no mesmo mês.
Como funciona o banco
de horas com a reforma trabalhista?
Antigamente, as
jornadas de trabalho eram limitadas a 8 horas diárias e era permitido que os
colaboradores realizassem apenas 2 horas extras diariamente. Essas horas
trabalhadas a mais, poderiam ser convertidas em momentos de descanso para os
profissionais.
A partir da nova
reforma trabalhista de 2017, o banco de horas foi permitido mediante um acordo
feito por escrito entre as partes.
Além disso, a nova
lei determinou que o prazo para abatimento das horas do banco, podem ser
compensadas dentro do prazo de um mês.
Descanso
Empregadores que trabalham mais de 6 horas diárias, têm direito a no
mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de descanso, chamada, horário de almoço.
O horário de
descanso agora pode ser negociado com o empregador, porém, deve ter no mínimo
30 minutos de pausa, para colaboradores CLT.
Férias
com possibilidade de parcelamento
As férias
fracionadas não poderiam ocorrer, somente em casos
excepcionais, era possível parcelar em até 2 vezes.
Após a reforma, as
férias podem ser divididas em até 3 períodos, porém um dos períodos deve ser
superior a 15 dias e outro deve ter no mínimo 5 dias.
Contribuição
sindical
A contribuição sindical era obrigatória e deveria ser descontada todo o
mês de março e o desconto é equivalente a um dia de salário do colaborador.
O valor descontado
era repassado ao sindicato responsável pela categoria após a reforma, a
contribuição deixa de ser obrigatória e se torna opcional.
Demissão
por acordo
Antes da reforma,
quando a demissão fosse solicitada pelo colaborador, ele não receberia a mesma
quantia, que seria recebida caso a demissão partisse da organização.
Por isso, muitos
colaboradores, forçaram uma demissão sem justa causa, para que a empresa o
desligasse e ele recebesse a quantia que ela achava justa.
Em algumas
situações, era muito comum que empregados e empregadores fizessem um acordo
para definir uma verba justa para que ocorresse a demissão sem justa causa.
Porém, esse acordo
não era legalizado pelas normas que estavam em vigor. Dessa forma, a negociação
era feita somente entre as partes, mas sem garantias.
Depois de 2017, a
CLT regularizou a demissão por acordo trabalhista,
conhecida como distrato. Desse modo, a negociação se tornou legal e o acordo
pode partir tanto do funcionário quanto do empregador.
Assim, a demissão
por acordo pode ser feita nas seguintes situações:
·
Por metade: Aviso prévio, indenização sobre o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS);
·
Na integralidade: Extinção do contrato, permitindo a movimentação de 80%
do FGTS, porém não permite o acesso ao seguro-desemprego.
Gestantes
e Lactantes
Com a reforma trabalhista, as mulheres gestantes só serão afastadas do
trabalho quando o grau de insalubridade estiver no máximo.
Já as lactantes,
serão afastadas independente do nível da insalubridade do local, desde que haja
atestado de saúde.
Terceirização
A legislação permitia que as organizações terceirizassem apenas a
atividade “meio”, ou seja, atividades que não estivessem ligadas ao produto
final da organização (ex: limpeza, segurança, RH, financeiro, entre
outras).
Depois da mudança,
a lei nº 13.429/17 foi criada para regulamentar as atividades terceirizadas.
Assim, a lei garante que os funcionários
terceirizados, tenham os mesmos direitos que os colaboradores
contratados diretamente pela empresa.
Novas
regras processuais
Diante da nova reforma trabalhista, existe a possibilidade de
responsabilizar aquele que contestar algum direito por má-fé, fazer um
testemunho diferente da realidade ou omitir fatos essenciais em algum
julgamento.
Além disso, se o
reclamante da ação não estiver presente no julgamento, ele terá que efetuar o
pagamento das despesas do processo – exceto em casos que houver uma
justificativa legal pela ausência.
Rescisão
Contratual
A rescisão do
contrato de trabalho dos empregados que possuíam mais de um ano de contrato, só
podiam ser feitas nos sindicatos ou DRTs.
Após a reforma, a
homologação da rescisão pode ser feita diretamente na
empresa, mediante a presença de um advogado das partes. A presença do sindicato
é opcional.
Autônomos
Antes da reforma trabalhista, a CLT não previa nenhuma lei para a
modalidade trabalho autônomo. Porém, se um profissional exercesse uma atuação
contínua na empresa, a justiça poderia reconhecer como um vínculo empregatício.
Todavia, após
aprovação da reforma trabalhista, foi permitida uma nova modalidade de
contratação.
Portanto, agora as
empresas podem contratar diretamente os prestadores de serviços autônomos e
esse novo modelo não caracteriza vínculo empregatício entre as partes.
Qual foi a última
atualização da reforma trabalhista?
Como vimos ao longo
do artigo, as relações de trabalho mudaram bastante desde a criação da CLT até
a reforma trabalhista. Mas essas mudanças continuam acontecendo
continuamente.
E apesar das
alterações que ocorreram em 2017 terem sido as mais significativas, a partir
dessa reforma, surgiram outras leis para complementar as mudanças e para
garantir que os direitos trabalhistas continuassem atualizados.
Desse modo, da
reforma trabalhista em 2021, criou-se o decreto
10.854 que gerou um impacto significativo nas leis.
Com ele, tivemos a
consolidação de mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas em
apenas 15 atos, que ficou conhecido como Marco Regulatório Infralegal
Trabalhista.
Quais pontos preciso
me atentar à marcação de ponto com a reforma trabalhista?
Uma das mudanças
que a reforma trabalhista gerou para os processos organizacionais, é em relação
à marcação do ponto dos colaboradores.
Isso porque, antes
das mudanças, eram permitidos apenas alguns tipos de contrato de trabalho.
Porém, a nova legislação permite que as organizações contratem os funcionários
em modalidades diferenciadas.
Desse modo, o controle
de ponto deve acompanhar o modelo de contrato de cada
colaborador. Por exemplo, empregados autônomos ou que trabalham no modelo home
office.
Sendo assim, as
empresas precisam oferecer novas modalidades para a marcação de ponto, que
sejam seguras para todas as partes.
Como consequência,
houve o surgimento das portarias 1510 e 373, com o objetivo
de regulamentar o registro do ponto e oficializar os sistemas alternativos de
marcação.
Portaria
1510
A portaria
1510, criada em 21 de agosto de 2009 pelo Ministério do Trabalho e
do Emprego, tem como objetivo criar regras relacionadas ao sistema de
registro de ponto eletrônico nas organizações.
A portaria surgiu
pois a CLT não possuía muitas orientações sobre qual sistema deveria ser
adotado ou mais esclarecimento sobre o uso do sistema.
Em relação ao
sistema de registro de ponto, a portaria 1510 determinava que:
“Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o
conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por
meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no
art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
Além disso, sobre
os apontamentos realizados a portaria determinava que eles deviam registrar
fielmente as informações. Por isso, o artigo segundo, determinava que:
“Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não
sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina,
tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários
predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para
marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos
dados registrados pelo empregado.”
Portaria
373
Já a portaria
373 entrou em vigor em 2011 e o seu objetivo foi inserir novas
regras para a adoção do controle
de ponto alternativo nas instituições.
Antes da portaria
entrar em vigor, as organizações utilizavam apenas sistemas manuais e mecânicos
para o registro de ponto, porém, essas ferramentas eram muito difíceis de serem
geridas e muitas vezes as informações não eram tão precisas.
Desse modo,
surgiram os pontos alternativos, que utilizam recursos tecnológicos, para que a
gestão do ponto fosse mais precisa, rápida e segura.
Assim, a portaria
373 determinava que:
“Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de
controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.”
Portaria
671
Contudo, as portarias 1510 e 371 foram revogadas mediante a nova Portaria 671/2021.
Essa portaria é responsável por modificar diversas questões relacionadas à
legislação trabalhista.
As principais
mudanças que a nova portaria gerou foram:
·
Revogação das portarias anteriores (1510 e 373);
·
Mudanças no auxílio-creche;
·
Prorrogação de jornada em atividades insalubres;
·
Mudanças no controle de ponto;
·
Alterar as regras relacionadas a carteira de trabalho, registro de
empregado e outras normas previstas na lei.
Em relação ao
registro do ponto, a portaria
671 consolidou as normas existentes e as transformou no REP
(Registro Eletrônico de Ponto), porém com diversas variações.
Antes da portaria,
só havia duas formas de registro do ponto: o relógio de ponto e o ponto
alternativo.
Porém, a nova
portaria definiu outros tipos de marcação do ponto, são elas:
·
REP-C: Registro de
ponto convencional;
·
REP-A: Conjunto de
equipamentos e computadores destinados a marcação do ponto;
·
REP-P: Registro do
ponto realizado via programa, com coletores, armazenamento e tratamento das
informações do ponto.
Para tirar suas duvidas aconselhamos a procurar um
advogado trabalhista ou um especialista na área.